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Advogado Cível. Direito do Consumidor, Direito de Família, Sucessões, legalizações de imóveis, Direito bancário, Direito contratual...
Pós graduado em direito civil, direito negocial e direito imobiliário.

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Sandro Manhaes Rivaldo, Advogado
Sandro Manhaes Rivaldo
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Sandro Manhaes Rivaldo, Advogado
Sandro Manhaes Rivaldo
Comentário · há 11 anos
Amigo, interessante seu estudo. Gostaria de saber sua opinião a respeito do princípio da proporcionalidade e reciprocidade com relação a cota de condomínio.
Concordo que trata-se de uma Soberania do poder econômico o seu citado exemplo, contudo, na maioria dos condomínios os condôminos que possuem uma unidade maior são obrigados a contribuir nas cotas mensais do condomínio de acordo com sua fração ideal . Isto também, data venia, soa injusto.
Os serviços destinados ao bem comum coletivo ou comunitário não são mais absorvidos por aquele que detém uma fração ideal maior em detrimento daqueles que tem uma fração menor. As áreas são comuns e de livre acesso a todos. Porque neste caso não fracionar em cotas iguais?
Penso que se existe o ônus, tem que de alguma forma existir o bônus! portanto, seria justamente a capacidade de votar em proporção equivalente a sua fração ideal, que diga-se, muitas vezes não daria resultado para se proteger desta realidade.
Quando o condomínio possui um universo de frações unitárias superiores em seu somatório a do condômino, ou condôminos, que possuem apartamentos maiores e que não têm privilégios em relação a área comum, mas, contudo, se vê obrigado a arcar com uma iníqua cota de condomínio mensal, estrear-se-á a cometer iniquidade, desproporcionalidade e acima de tudo, enriquecimento sem causa dos condôminos e do condomínio.
Agradeço pela oportunidade de falar sobre este tema de intensa relevância no presente quadro social que envolve o direito de vizinhança atualmente no Brasil.
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